Segunda Câmara do TCE
emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo de Bom Conselho a rejeição
das contas do município, relativas ao exercício financeiro de 2013. O
responsável, no período, foi o então prefeito Dannilo Cavalcante Vieira. O
relator do processo, que teve o seu voto aprovado pela unanimidade dos membros
da Câmara de julgamento, foi o conselheiro Marcos Loreto. O Ministério Público
de Contas esteve representado, na ocasião, pela procuradora Eliana Lapenda.
De acordo com o voto
da relatoria, os principais pontos que levaram a rejeição das contas, processo
TC 1490076-2, foram relativos ao descumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) já que no 2º quadrimestre de 2013 o município comprometeu 56,93%
da Receita Corrente Líquida (RCL) e 66,71% no 3° quadrimestre, quando a LRF
determina que o máximo de comprometimento é de 54%. Também houve o crescimento
do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência municipal (119%),
conjugado à ausência de recolhimento de parte das contribuições patronais
devidas no exercício (25%), no valor de R$ 655.147,56, bem como ao
inadimplemento de dívidas já parceladas e o déficit de execução orçamentária
(R$ 10.784.802,17), deixando de observar um dos pilares da gestão fiscal
responsável, o equilíbrio entre receitas e despesas.
O relator também fez
uma série de determinações, entre elas: adotar as medidas necessárias à
recondução do percentual de despesa total com pessoal ao limite estabelecido na
LRF, providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições
devidas à Previdência, observar o equilíbrio entre receitas e despesas quando
da execução do orçamento, bem como o limite autorizado na LOA (Lei Orçamentária
Anual) para suplementação orçamentária, entre outros. Por fim foi determinada a
instauração de uma Auditoria Especial com o objetivo de avaliar a gestão
previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto à
regularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias correntes e
resultantes de parcelamentos. Além da adoção das medidas visando ao
equacionamento do expressivo déficit atuarial verificado; e aos procedimentos
adotados nas aplicações financeiras dos recursos do RPPS, tendo em vista o
risco de que venha ter a sua viabilidade comprometida.
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